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Isenção de IVA – Artigo 53.º

O Orçamento de Estado para 2023 prevê alterações ao Artigo 53 do CIVA, entre as quais, o aumento do limite do volume de negócios que será de 13.500€, já a partir de 1 de Janeiro de 2023.

Limite de isenção de IVA – No que consiste?

O Artigo 53 do CIVA prevê a isenção de IVA para sujeitos passivos que não ultrapassem o limite de volume de negócios de 13.500€ (limite atualizado para 2023) durante o ano civil anterior. No entanto, é importante reter que para poder usufruir desta isenção, o sujeito passivo não pode estar enquadrado no regime de contabilidade organizada, nem praticar operações de importação ou exportação, nem exercer atividades presentes no Anexo E do CIVA. Estas atividades compreendem essencialmente os setores de resíduos, desperdícios e sucatas.

Como consequência desta isenção, um sujeito passivo que cumpra os pressupostos anteriormente mencionados, não terá de cobrar IVA aos consumidores. Por outro lado, também não poderá deduzir o IVA das despesas afetas à atividade. Portanto, é recomendado avaliar todas as implicações, como forma de averiguar se é de facto vantajoso optar pela isenção de IVA, ou se compensa estar enquadrado no regime normal ou trimestral.

Deixou de cumprir os pressupostos de isenção?

Caso tenha excedido o valor limite de volume de negócios, ou deixe de cumprir qualquer um dos outros pressupostos, fica obrigado a comunicar este facto à Autoridade Tributária através do envio de uma Declaração de Alteração de Atividade.

Esta comunicação deve ser feita até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção presentes no Artigo 53. No caso de deixar de cumprir qualquer uma das restantes condições, deverá fazer a comunicação num prazo de até 15 dias após a ocorrência.

Atente que é possível abdicar do regime de isenção de forma voluntária e passar a estar enquadrado num dos regimes de IVA disponíveis, sob a condição de permanecer enquadrado por um período mínimo de 5 anos.

O que acontece após o final da isenção de IVA?

Após deixar de estar enquadrado no regime de isenção de IVA, quer seja por opção sua ou por deixar de cumprir as condições anteriormente mencionadas, passará a estar sujeito a um dos dois regimes de IVA disponíveis: mensal ou trimestral.

Consequentemente, ficará obrigado a entregar uma Declaração Periódica de IVA. A periodicidade de entrega varia consoante o regime no qual está enquadrado.

Notas Importantes

O enquadramento no regime de isenção de IVA dispensa a obrigatoriedade da entrega da Declaração Periódica do IVA. No entanto, tome nota que, caso faça pagamentos a entidades estrangeiras sem estabelecimento estável em Portugal, terá de fazer a entrega da mesma.

A título de exemplo, suponhamos que um determinado sujeito passivo tem atividade aberta no ramo do Alojamento Local, sob o regime de isenção ao abrigo do Artº 53 do CIVA. Caso este sujeito passivo utilize uma plataforma como a Booking ou Airbnb para obter reservas, à partida estará a pagar comissões mensais a estas plataformas pelos seus serviços.

Neste caso, o sujeito passivo terá de preencher e entregar uma declaração periódica de IVA, onde declara os valores pagos a estas entidades.

Caso pretenda obter mais informações, por favor entre em contacto connosco.